segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Corporação Financeira Internacional retira solicitação de financiamento de REDD+ enviada ao Fundo Verde para o Clima

Essa é uma boa notícia para florestas, povos da floresta e o clima, porque a proposta da IFC visava subsidiar um mercado de carbono para os créditos oriundos de projetos de REDD+ do setor privado, para os quais não há demanda nem justificativa.

Em 8 de novembro, o Movimento Mundial pelas Florestas Tropicais informou aos membros do conselho do Fundo Verde para o Clima que mais de 100 organizações e 115 indivíduos haviam assinado uma Carta Aberta pedindo ao conselho que rejeitasse a proposta de financiamento da Corporação Financeira Internacional (IFC), “Climate Bonds for Forests: Scaling up Private Sector Financing for REDD+” (Programa de Títulos Climáticos para as Florestas: Ampliação do financiamento privado para o REDD+).

Em 12 de novembro, o Secretariado do Fundo divulgou uma nota informando que a IFC havia retirado a solicitação de financiamento. Essa é uma boa notícia para florestas, povos da floresta e o clima, porque a proposta da IFC visava subsidiar um mercado de carbono para os créditos oriundos de projetos de REDD+ do setor privado, para os quais não há demanda nem justificativa. A oposição a esse pedido de financiamento prejudicial ao clima vinha crescendo. Entre os que pediram a rejeição não estavam apenas ONGs, mas também o Comitê Técnico do Fonds National REDD (FONAREDD) na República Democrática do Congo, um dos países em que a IFC propôs subsidiar especuladores privados do REDD+.

Embora as notícias sejam boas por enquanto, os procedimentos do Fundo Verde para o Clima possibilitam que a IFC reapresente sua proposta. Portanto, é importante ficar alerta para um possível reaparecimento da mesma má ideia de conceder subsídios da IFC a projetos de compensação de REDD+ do setor privado no futuro.


Enviado ao blog por Aliança RECOs
Redes de Cooperação Comunitária Sem Fronteiras 


domingo, 17 de novembro de 2019

Povos Manchineru e Jaminawa divulgam nota de repúdio às acusações que sofreram em matéria jornalistica.

Leia a matéria em:

https://www.ac24horas.com/2019/11/17/proposta-de-reducao-da-resex-chico-mendes-parte-de-infratores-da-legislacao-ambiental-dizem-mpf-e-icmbio/




Nota de repúdio

Nós, lideranças, professores, agentes de saúde, pais e mães de família e demais representantes do povo Manxineru declaramos o nosso repúdio às falsas acusações que foram levantadas contra nós em matérias veiculadas nos jornais O Acre Agora e AC 24 Horas. Sabemos bem que a pessoa que é a principal fonte das referidas matérias é réu em processos por crime ambiental e tem espalhado ameaças gratuitas contra nosso povo e também contra representantes do povo Jaminawa. Sabemos também que a área que ele nos acusa de invadir está sob embargo do Ibama e da Polícia Federal, porque essas pessoas não tem permissão legal para derrubar a mata e abrir campos de pasto, e não tem permissão para fazer esse ramal que eles insistem em abrir.

Nossos povos já viviam e cuidavam das florestas nessa região às margens do rio Iaco desde muito antes da chegada desse ou de qualquer outro fazendeiro. A área que ele falsamente alega que invadimos (a chamada Fazenda Senegal) foi trabalhada por nossos avós desde a época da chegada de Moisés de Souza e de Avelino Chaves, há mais de um século atrás. Se não fosse o trabalho de nossos parentes antigos, não haveria sequer a possibilidade desses brancos que agora nos acusam falsamente viver ou criar seus bois ali. Fomos nós que abrimos aquelas terras, quando éramos explorados pelos antigos patrões.

É mentira que andamos armados naquela região, pois sabemos muito bem que os nossos parentes que possuem espingardas só tem direito à posse para a caça de subsistência. Jamais ameaçamos qualquer pessoa, ao contrário do que faz agora esse que nos acusa. Nos perguntamos é se as armas com as quais essas pessoas nos ameaçam estão devidamente licenciadas. Eles sim andam armados, como afirmam nas referidas matérias jornalísticas. Eles tem o porte dessas armas? Ao ameaçar pessoas inocentes de maneira racista e preconceituosa eles estão de acordo com a lei?

Todos os moradores brancos mais antigos das Reserva Extrativista ou das áreas próximas à nossas terras indígenas nos conhecem bem e atestam a nossa boa índole. Temos boas relações com todo mundo que nos respeita e que respeita a legislação ambiental em nossa região. Esses forasteiros que vieram apenas explorar e degradar as florestas é que agora querem criar esse tipo de problema, justamente para esconder as ilegalidades e a destruição ambiental que estão promovendo.

Por tudo isso que expusemos, pedimos às autoridades competentes que tomem as devidas providências, no sentido de proteger a nossa honra, de proteger as nossas crianças e as nossas famílias. Os crimes de racismo e os crimes ambientais cometidos por essas pessoas não devem ficar impunes.

sábado, 9 de novembro de 2019

A LEI 13.445/17 E OS LIMITES À MOBILIDADE DOS POVOS ORIGINÁRIOS EM REGIÃO DE FRONTEIRA.


Lindomar Dias Padilha[1]
Professora Drª Denise Salles[2]
Évelin[3]


            Neste trabalho apresentaremos alguns aspectos da Lei 13.445 de 24 de maio de 2017, notadamente sobre vetos a esta em especial faremos uma análise dos prejuízos que o veto relacionado aos povos indígenas, aqui denominados por nós de povos originários[4] e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas, que constava no § 2º do art. 1º do o Projeto de Lei nº 288, de 2013 (nº 2.516/15 na Câmara dos Deputados), que institui a Lei de Migração. (DUPAS, 2017).

            A simples constatação e o reconhecimento de que estes povos originários são anteriores ao Estado Nacional, nos leva a admitir que o Estado Nacional se funda sobre territórios pertencentes a estes povos. Portanto, toda fronteira estabelecida a-posteriori são resultantes de autoritarismo e espoliação. O estado nacional, como tal e suas respectivas fronteiras são uma ficção. Não se pode esquecer que esta formação do estado nacional foi pautada na violência e violações de todos os direitos destes povos.

            Não obstante essas violências perpetradas contra os povos originários, obrigamo-nos também a reconhecer que a Constituição Nacional de 1998 tenta minimizar os danos, não só por meio dos artigos 231 e 232, mas na própria formulação de princípios, como observa Dupas:

A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (inciso III, Art. 1º, da Constituição Federal); "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", constitui um de seus objetivos fundamentais (inciso IV, Art. 3º, da Constituição Federal); e, nas suas relações internacionais, rege-se o princípio da "prevalência dos direitos humanos" (inciso II, Art. 4º, da Constituição Federal). (DUPAS, 2017, p. 74).

            Ora, neste mesmo espírito a Lei 13.445/17, em seu artigo 1º dizia: “§ 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.” (BRASIL, 2017), num claro reconhecimento ao direito a livre circulação dos povos originários e comunidades tradicionais. Este artigo porém foi vetado criando assim, para falar o mínimo, um completo descompasso entre o espírito da Constituição Federal e da própria lei da Migração.

            Vejamos, pois, os argumentos utilizados para justificar, em tese, o veto:

O dispositivo afronta os artigos 1º, I; 2º, § 2º; e 231 da Constituição da República, que impõem a defesa do território nacional como elemento de soberania, pela via da atuação das instituições brasileiras nos pontos de fronteira, no controle da entrada e saída de índios e não índios e a competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger e fazer respeitar os bens dos índios brasileiros. (BRASIL, Presidência da República, 2017)

            Pois é justamente este o ponto de partida de nossa crítica ao veto, baseado no inciso III, Art. 1º, da Constituição Federal, de onde se conclui que o fundamento basilar de nossa carta magna que consagra a dignidade da pessoa humana regerá os demais atos normativos. Opor o conceito de soberania ao conceito de “dignidade humana” ou considerar a soberania em grau mais elevado que a dignidade da pessoa pertencente ao estado nacional equivale a negar ao cidadão sua própria cidadania. Isso pode nos parecer contraditório, mas é justamente o que fez a presidência da república ao vetar o artigo 1º § 2º da lei 13.445/17.

            Voltemos então ao ponto nevrálgico de nossa problematização. Por serem estes povos originários anteriores ao estado nacional, seus territórios não correspondem ao conceito de Estado Nacional. Entretanto e talvez por isso mesmo, a lei entende que estes povos possuem direitos, digamos, originários, decorrentes desta primazia. Um desses direitos essenciais consagrados é o direito à livre circulação em seus territórios. Este é, pois, o ponto central: garantir os direitos desses povos contra a arbitrariedade estatal. Uma espécie de garantismo aplicado como salvaguarda dos Direitos Humanos e, no neste caso, direitos dos povos originários.

                                                   (...) o projeto da Lei de Migração, a princípio, mostrava-se um avanço, ao falar em “livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas”, pressupondo o movimento dentro de um mesmo território. A menção à mobilidade de populações indígenas em uma proposta legislativa sobre migração, contudo, reafirma a superioridade jurídica das fronteiras nacionais. A Mensagem de Veto, utilizando-se do argumento da defesa da segurança nacional para justificar as restrições promovidas pelo Estado brasileiro às populações indígenas, é apenas uma consequência de tal pensamento. (SILVA, 2018, p. 5).

            Vejamos que o grande argumento do veto repousa na ideia de que a defesa do “território” se impõe para “garantir” a soberania. É clara a inversão nessas proposições. Só se garante o território garantindo os direitos das populações vivem nesse território e não o contrário. Esses povos não figuram como ameaças, mas sim como “garantidores”  desses territórios, tanto mais por terem sido estes povos e seus territórios, a única base territorial para o surgimento do estado nacional. Os territórios reivindicados para livre circulação dos povos originários são antes territórios desses povos que do estado nacional. Dito de outra forma: acreditamos que só tem sido possível a garantia da soberania nacional em região fronteiriça graças a existência desses povos. A observação de Dupas corrobora o que estamos analisando criticamente:

Os povos indígenas e as populações tradicionais não foram contemplados como sujeitos de direitos, o que demonstra que ainda há a permanência do princípio de defesa do território nacional como elemento de soberania e o controle da entrada e saída de indígenas e não indígenas, além da competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger e fazer respeitar os bens dos indígenas brasileiros, sendo estas as justificativas dos vetos (...). (DUPAS, 2017, p. 75).

            A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 231 confere aos povos originários o direito aos territórios e sua forma de se organizar nestes mesmos territórios segundo seus costumes e tradições (BRASIL, 1998) e cabendo a união demarcar respeitar e fazer respeitar estes territórios e os bens ali existentes. Demarcar e respeitar os territórios e formas tradicionais de organização implica, entre outras, garantir a livre circulação destes povos em seus territórios. Recorrer ao conceito de soberania para estorvar, limitar e mesmo impedir essa livre circulação caracteriza uma gravíssima violação de direitos.

            Note-se que não falamos em “livre circulação” em território considerado brasileiro. Falamos antes, de livre circulação em territórios indígenas, ou como preferimos dizer, em territórios dos povos originários. Limitar a circulação desses povos em seus territórios não se justifica se retomarmos a ideia central da Constituição que é o respeito aos territórios e às formas de lidar com esses territórios por parte dos povos originários.
            Desde sempre estes povos circulam livremente em seus territórios limitando-se apenas em momentos de conflitos com outro povo igualmente originário e sempre compreendendo de onde até onde se poderia circular sem as determinações do estado nacional e muito menos sob o argumento da “soberania nacional”. Talvez esteja aí a crescente tese de estados plurinacionais.
            A lei que se apresentava como um verdadeiro avanço em nossa legislação, por meio do veto, torna-se um verdadeiro desrespeito à legislação e ao espírito do qual o legislador se valeu. Portanto, o veto não é apenas uma violação de direitos dos povos originários, mas uma afronta ao legislador brasileiro e desrespeito aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A menção de populações indígenas em uma legislação sobre migração, bem como seu posterior veto, revela a marginalização institucional que os povos indígenas enfrentam na jurisdição brasileira (...). (SILVA, 2018, p. 1).

            Com muita propriedade se pode mesmo falar em “marginalização Institucional” no caso da menção dos povos indígenas, povos originários, na legislação sobre migração como se estes fossem “estrangeiros” em seus próprios territórios. Ainda mais explícito fica esta marginalização quando da argumentação que sustentou o veto.

            Ao vetar o artigo que garantia proteção aos povos originários, o Estado viola sua própria legislação e espírito desta, mas também desrespeita a forma de viver desses povos estabelecendo e aprofundando o preconceito contra estes povos historicamente marginalizados. Assim assinala Sprandel:

O direito à livre circulação de povos indígenas e populações tradicionais também encontra respaldo em tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada pelo Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004 e o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Países Associados35, que contempla os indígenas da região. (SPRANDEL, 2017, p. 53).

            O Brasil que vinha numa ascendente reflexão sobre direitos humanos perante diversos organismos inclusive internacionais, com o veto, demonstra retrocesso e desrespeito às normas, acordos e posições consagradas mundialmente o que nos coloca em uma posição descendente em relação aos direitos humanos. Mais que lamentar tais retrocessos, devemos sempre denunciar toda e qualquer violação de direitos.


Referências:
BRASIL, Constituição Federal, Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 16 de agosto 2.019.
_______. Presidência da República. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Brasília, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-163.htm. Acesso em: 15 de agosto 2019.
DUPAS, Elaine. BOTELHO, Tiago Rezende. A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO E A BIOPOLÍTICA: O veto à livre circulação de povos indígenas e populações tradicionais transfronteiriças. Arquivo Jurídico, v. 4, n 2, 2017, Teresina, PI
SILVA, Leonardo Matheus - Fragmentados: mobilidade guarani e a Lei de Migração. Memória Patrimônio Democracia, 2018. UNVLLE, Joinville, SC.
SPRANDEL, Maria Anita. Leis migratórias e conservadorismo parlamentar no Brasil: o caso da Lei 13.445, de 2017. Cadernos de Debates Refúgio, Migrações e Cidadania, v.13, n.13 (2018). Brasília: Instituto Migrações e Direitos Humanos.


[1] Mestrando em Direito, pela Universidade Católica de Petrópolis – UCP, no programa Processo e Efetivação da Justiça.

[2] Professora no programa Processo e Efetivação da Justiça, do mestrado em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis – UCP.

[3] Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis – UCP, no programa Processo e Efetivação da Justiça.

[4] Distinguimos povos originários tanto dos até então chamados de “indígenas”, “aborígenes” ou simplesmente índios, por várias razões. Uma dessas razões é o fato de esses povos habitarem originalmente estas terras antes dos colonizadores. São pois, povos pré-colombianos e pré-cabralinos.

terça-feira, 5 de novembro de 2019

NÃO às solicitações de financiamento de REDD e aos subsídios da IFC para os especuladores do REDD+

Diga aos membros do Conselho do Fundo Verde para o Clima para responder NÃO às solicitações de financiamento de REDD
e aos subsídios da IFC para os especuladores do REDD+

Convidamos as organizações a assinar esta carta aberta aos membros do Conselho do Fundo Verde para o Clima (GCF, na sigla em inglês) antes de 8 de novembro. O Conselho se reunirá de 12 a 14 de novembro de 2019 e decidirá sobre uma série de solicitações de financiamento relacionadas ao REDD+, a controversa abordagem que vem dominando as políticas climáticas para as florestas em nível internacional há mais de uma década. Entre essas propostas, há uma solicitação de financiamento da Corporação Financeira Internacional (IFC) do Banco Mundial para um “Programa de títulos florestais de vários países”, que subsidiaria um mercado para créditos de carbono de projetos de REDD+ do setor privado, para os quais não há demanda nem justificativa.

Carta aberta aos membros do Conselho do Fundo Verde para o Clima


Em sua 24ª reunião, de 12 a 14 de novembro de 2019, o Conselho do Fundo Verde para o Clima (GCF, na sigla em inglês) terá que decidir sobre uma série de solicitações de financiamento relacionadas ao REDD+, a controversa abordagem que vem dominando as políticas climáticas para as florestas em nível internacional há mais de uma década.

Os membros do Conselho devem rejeitar essas solicitações de financiamento para o REDD+. Especificamente, não devem aprovar a solicitação da Corporação Financeira Internacional (IFC) do Banco Mundial. Esta solicitação é totalmente prejudicial ao clima e tem como objetivo subsidiar um mercado para créditos de carbono de projetos de REDD+ do setor privado, para os quais não há demanda nem justificativa.

Se por um lado, um grupo – cada vez menor – de apoiadores do REDD+ continuam rejeitando as evidências, por outro lado ativistas e outras que lutam pela justiça social e ambiental reconhecem cada vez mais que o experimento do REDD+ fracassou. O REDD+ é projetado de tal maneira que continuará fracassando onde fracassou nos últimos 15 anos: no enfrentamento às causas da destruição em grande escala das florestas. Portanto, seu resultado é mais (emissões resultantes do) desmatamento, e não menos.

Para piorar a situação, onde quer que tenham sido implementadas concretamente, as iniciativas de REDD+ acirraram tensões e geraram divisões dentro das comunidades afetadas por essas medidas de REDD+, e entre diferentes comunidades. Enquanto a pequena agricultura e o uso da floresta pelos povos indígenas estão sendo restringidos, demonizados e equivocadamente responsabilizados pelo desmatamento, os responsáveis ​​pela destruição das florestas vão sendo recompensados.

O Fundo Verde para o Clima não deve financiar uma abordagem que, há mais de uma década, não consegue comprovar na prática que funcione.

Estamos particularmente chocados com a solicitação da Corporação Financeira Internacional (IFC) do Banco Mundial ao GCF para o seu “Programa de títulos florestais de vários países”. A iniciativa já foi descrita como “facilitação quantitativa para créditos de carbono de REDD do tipo sub-prime”. Não há justificativa convincente para gastar as escassas verbas do GCF em um programa voltado a subsidiar um mercado de carbono para créditos de projetos privados de REDD+, para os quais não existe demanda. Além disso, não há evidências de que esse comércio de créditos de compensação de REDD+ reduza (emissões de) desmatamento. Pelo contrário, ele representa uma perigosa distração em relação à necessidade urgente de ação climática no Norte global. A aprovação dessa solicitação de financiamento da IFC arriscaria financiar empresas com históricos socioambientais e de direitos humanos terríveis e colocaria em questão os procedimentos de devida diligência do GCF para avaliar projetos antes da aprovação.

Conclamamos os Membros do Conselho do GFC a rejeitarem inequivocamente a solicitação de financiamento da IFC para o “Programa de títulos florestais em múltiplos países”

Entre as muitas razões para rejeitar a solicitação de financiamento da IFC, estão:

— Designação enganosa de produtos por parte da IFC. O dinheiro que a entidade pretende arrecadar vendendo o que chama de “Títulos Florestais” não será investido na proteção das florestas. Os projetos financiados com esse dinheiro podem inclusive causar desmatamento, dependendo dos “investimentos relacionados ao clima” que a IFC decida financiar com os recursos captados com a emissão dos títulos.
O único financiamento de “Títulos Florestais” relacionado a florestas disponível é uma opção para que os detentores desses títulos escolham créditos de compensação de REDD+ em vez do pagamento anual de juros em dinheiro.

— Fracasso espetacular da iniciativa-piloto de “Títulos Florestais” da IFC: Em 2017, a IFC ofereceu aos investidores que haviam comprado seus “Títulos Florestais“ as opções de receber créditos de compensação do controverso projeto de REDD+ Corredor Kasigau, no Quênia, ou receber o pagamento anual de juros em dinheiro. O projeto foi criticado por exacerbar as desigualdades históricas no acesso à terra e usar uma linha de base inflada para calcular suas supostas reduções de emissões. Igualmente controversa foi a escolha, pela IFC, de uma das maiores emissoras de carbono do mundo, a mineradora BHP Billiton, como parceira do seu programa de “Títulos Florestais”. A empresa se comprometeu a comprar quaisquer créditos de REDD+ não usados pelos “Títulos Florestais” da IFC; o anúncio ocorreu quase um ano após o colapso de uma barragem de rejeitos nas operações de mineração da empresa Samarco, no Brasil, matando 19 pessoas e causandouma devastação ambiental que continua até hoje. Até onde se sabe, nenhum investidor optou por receber seu pagamento anual em créditos de compensação de REDD+ em vez de dinheiro.

— Subsidiar especuladores privados de projetos de REDD+. Embora o REDD+ tenha sido apresentado como um mecanismo para atrair financiamento privado para a proteção florestal, o setor privado não demonstrou muito interesse em investir em projetos desse tipo (o que consideramos um bom sinal, já que os atuais projetos de REDD+ têm causado constantemente grandes conflitos e que nenhum projeto de compensação por REDD+ pode garantir a contribuição para a proteção climática que afirma dar).1 A proposta da IFC inclui empréstimos baratos e ajuda para comercializar créditos de compensação de projetos privados de REDD+ que possam vir a existir e já existentes. Há uma quantidade esmagadora de documentação demonstrando que esses projetos de REDD+ do setor privado tendem a ser prejudiciais para os povos da floresta e o clima.

— Financiamento da forma mais questionável de REDD+. Até mesmo defensores fervorosos do REDD+ concordam que projetos privados isolados, do tipo que a IFC propõe subsidiar, não são adequados para conter o desmatamento.2 As negociações climáticas da ONU ainda precisam decidir se e como esses projetos privados de compensação serão incluídos no chamado “livro de regras” do Acordo de Paris. O Conselho do GCF não deve (parecer) prejudicar o resultado dessas negociações.

— Subsidiar um mercado de compensação de carbono de REDD+ para o qual não há demanda. Há quase 15 anos, o Banco Mundial e a IFC alegam estar “dando a partida” em um mercado de carbono de REDD+. Nesta última tentativa de iniciar um mercado de compensação para o qual não há demanda, a IFC está solicitando gastar o escasso dinheiro do Fundo Verde para (1) gerar demanda artificialmente, ao vincular créditos de REDD+ a seus títulos e (2) neutralizar os riscos nos investimentos de especuladores em projetos de REDD+ através de um “Mecanismo de Liquidez”. Esse Mecanismo neutralizaria o risco dos investimentos ao, por exemplo, sustentar os preços dos créditos de compensação ​​de REDD+. Dessa forma, os especuladores privados de projetos de REDD+ e os corretores desses créditos garantem um investimento sem riscos em um produto altamente duvidoso – créditos de compensação de REDD+. O Mecanismo subsidiará investimentos em um produto para o qual não há demanda.

— Potencial para subsidiar empresas com históricos terríveis em direitos humanos e meio ambiente. Para a República Democrática do Congo (um dos três países onde está previsto o financiamento por meio do “Programa de títulos florestais de vários países”), a proposta da IFC lista como “candidatas promissoras” a receber apoio, além da entidade que tem especulado com projetos de REDD+ Wildlife Works Carbon (WWC), as seguintes empresas: as madeireiras SAFBOIS e SODEFOR, a companhia francesa de petróleo e gás TOTAL, e concessões da empresa de óleo de dendê FERONIA. Dado o histórico dessas empresas, é inconcebível que elas venham a cumprir as políticas de salvaguardas do GCF, por exemplo, com relação aos povos indígenas.
Para Madagascar, a IFC lista a Ambatovy Mining Company como “candidata a parceira”. Enquanto isso, a proposta afirma que, no Peru, a IFC identificará os atores do setor privado assim que o projeto for aprovado. A sociedade civil peruana lutou contra “piratas do carbono” e projetos privados de REDD+, do tipo que a IFC pretende subsidiar por meio de seu programa de “Títulos Florestais”.

Em resumo, os membros do Conselho devem rejeitar os projetos de REDD+ apresentados para aprovação em sua 24ª reunião. Especificamente, aprovar a solicitação de financiamento da IFC para o seu “Programa de títulos florestais de vários países” equivaleria a um desperdício injustificável do escasso dinheiro do Fundo Verde para o Clima, representando um risco de se financiarem empresas com históricos sociais e ambientais altamente questionáveis. Também arriscaria recompensar empresas cujas operações levam ao desmatamento em grande escala e causam violações aos direitos dos povos da floresta. Em resumo, a solicitação de financiamento da IFC corre o risco de subsidiar projetos privados de REDD+ que dificilmente reduzirão o desmatamento e provavelmente causarão conflitos com comunidades que dependem da floresta, além de impor restrições a algumas das comunidades (da floresta) mais marginalizadas e com a menor pegada de carbono do mundo.

Chegou a hora de encerrar o experimento do REDD+, e não de desperdiçar recursos escassos do Fundo Verde para apoiar uma abordagem que não conseguiu apresentar prova de conceito desde que foi inventada.
 

Os membros do Conselho do GCF devem dizer NÃO às solicitações de financiamento de projetos de REDD+ e rejeitar inequivocamente o pedido da IFC para o seu “Programa de títulos florestais em múltiplos países”.

Montevidéu, 2 de novembro de 2019
Movimento Mundial pelas Florestas Tropicais
 

1 Há várias razões pelas quais as compensações de REDD+, em particular, não conseguem garantir a contribuição para a proteção climática que afirmam dar. Entre elas: (1) Incompatibilidade de escalas de tempo. As escalas de tempo em que o carbono fóssil e o carbono florestal circulam são incompatíveis: o carbono armazenado nas florestas pode ser facilmente liberado na atmosfera através de incêndios, surtos de insetos, tempestades. Ao ser liberado, o carbono fóssil interfere no clima por séculos e permanece na atmosfera por 100 anos, em média. É impossível garantir o armazenamento do carbono de compensação nas florestas nessas escalas de tempo. (2) Suposições não testáveis: É impossível confirmar a narrativa contrafactual de que as florestas teriam sido destruídas se não fosse o projeto de compensação de REDD. Suspeita-se que muitos projetos de REDD+ explorem essa impossibilidade de confirmar descrições sobre o que teria ocorrido, inflando a destruição hipotética, pois isso lhes permite continuar aumentando o volume de emissões supostamente economizadas e, assim, o volume de créditos de compensação que o projeto pode vender.