terça-feira, 25 de junho de 2013

Projeto de Lei pretende punir com até 8 anos de prisão quem obstruir rodovias, inclusive para protesto

Manifestação típica de bloqueio de rodovia.
Imagem: Divulgação/Sindicato
Mais deboche contra o povo brasileiro

Tramita na Câmara o PLC 5531/2013, proposto pelo deputado Wellington Fagundes, do PR, o qual, se aprovado, permitirá a punição com até oito anos de prisão a responsáveis pelo bloqueio ou interdição de pistas, inclusive manifestantes. 


As penas, em geral, oscilariam entre dois e quatro anos. A pena chegaria a 8 anos caso, desta conduta, decorresse algum acidente.


Segundo o autor do projeto, tais ações causam transtorno à sociedade, atingindo as pessoas em geral e empresas, as quais podem sofrer com atrasos e destruição de veículos, além do prejuízo ao Estado e ao erário, tendo em vista que menos impostos são arrecadados. Segundo ele, isto justificaria estas punições.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade, a justificativa do projeto se antepõe às críticas: segundo o texto, a liberdade de manifestação de pensamento não pode obstruir o direito à liberdade de locomoção.

Qual é a sua posição a respeito? Em que medida tais direitos colidem e como deve ser esta relação? É razoável a existência de sanções penais para este tipo de conduta, inclusive quando ocorrerem manifestações legítimas? Externe sua opinião e contribua para o diálogo democrático.

Leia a íntegra do projeto de lei abaixo:

"PROJETO DE LEI No
, DE 2013

(Do Sr. Wellington Fagundes)

Acresce dispositivo ao Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código 
Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei acresce dispositivo ao Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de 
atentado contra a segurança do transporte rodoviário.

Art. 2o O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 
– Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes art. 260-A e 
denominação do crime ali tipificado:
“Atentado contra a segurança do transporte 
rodoviário

Art. 260-A. Impedir ou perturbar, mesmo que no 
intuito de manifestar pensamento, opinião ou protesto, o 
trânsito de veículos automotores em rodovia terrestre:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou 
parcialmente, a rodovia ou outra obra viária, tal como 
ponte ou viaduto;
II - colocando obstáculo na rodovia ou 
interrompendo ou embaraçando de qualquer outra forma 
o trânsito de veículos automotores;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento de 
veículos automotores na rodovia;2
IV - praticando qualquer outro ato de que possa 
resultar desastre rodoviário.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ 1º Se do fato resulta desastre rodoviário:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre
rodoviário:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei cuida de acrescentar artigo ao 
Código Penal a fim de tipificar como crime contra a incolumidade pública 
condutas voltadas para impedir ou perturbar o trânsito de veículos automotores 
em rodovia (atentado contra a segurança do transporte rodoviário), inclusive a
daqueles que, para manifestarem pensamento, opinião ou protesto, bloqueiam
via pública terrestre (rodovia).

Trata-se principalmente de penalizar a obstrução do
trânsito de veículos automotores em vias públicas, o que, além dos transtornos 
normalmente causados aos cidadãos em geral, frequentemente acarreta 
prejuízos a empresas e ao setor produtivo de modo geral em virtude de atrasos 
no transporte de passageiros e de cargas ou até mesmo de perdas de cargas 
transportadas e ainda ao erário em razão da diminuição dos tributos e 
contribuições arrecadadas.

Impende lembrar, a esse respeito, que a Constituição da 
República de 1988 assegura os direitos de reunião e de livre associação e 
manifestação de pensamento. Contudo, o exercício de tais direitos 
fundamentais não pode prejudicar a liberdade de locomoção em todo o 
território nacional igualmente prevista como garantia fundamental no seio da
Lei Maior.3

Certo de que a importância deste projeto de lei e os 
benefícios que dele poderão advir sob a ótica penal serão percebidos pelos 
meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua 
aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2013.

Deputado WELLINGTON FAGUNDES"

Por: Lígia Ferreira

Nenhum comentário:

Postar um comentário