Agora vamos ver quem é que vai ocupar a Assembléia Legislativa e quem vai insistir na lorota de que o que temos aqui no Acre é sustentável. Se cutucar mais, outras tantas irregularidades aparecerão.
Enquanto isso, o governo continua tomando dinheiro emprestado e colocando na conta do “passivo ambiental” e do povo sem se cansar de vender a ilusão de um Acre humanamente justo e ambientalmente sustentável para o mundo. dÁ-lhe Carta do Acre!!
Segue a íntegra da recomendação nº 01/2011
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente do Baixo e Alto Acre
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições institucionais, embasado no disposto artigos 127 e 129 inciso III, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º, inciso I e art. 8º da Lei 7.347/85, aplicando subsidiariamente o art. 6º, inciso VII, “b”, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar 75/93, e especialmente nos considerados abaixo, vem dizer e recomendar o que segue:
Considerando o disposto no artigo 225, § 1º, inciso V, da Constituição Federal, visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público a incumbência de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
Considerando que com o advento da Lei 11.284/06, de 02 de março de 2006, a Gestão Florestal foi transferida para os estados, portanto, cabendo a cada unidade da federação gerir seus recursos florestais, porém dentro da mais estrita legalidade;
Considerando o disposto na Resolução Conjunta CEMACT/CFE n.° 003, de 12 de Agosto de 2008, a qual disciplina o licenciamento, monitoramento e fiscalização das áreas de manejo florestal no Estado do Acre;
Considerando o disposto na Resolução n.º 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que normatiza a concessão de autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, bem como a ciência do órgão responsável pela administração da U. C. no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;
Considerando o disposto na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que trata das Unidades de Conservação, em seu art. 36, § 3º, o qual expressamente exige a anuência do órgão administrador da UC quando o empreendimento afetar a unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento;
Considerando, ainda, que a referida Lei nº 9.985 – SNUC entende como zoneamento a “definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz”;
Considerando que o disposto no referido Plano de Manejo da Reserva Extrativista Chico Mendes, expressamente consta que o licenciamento ambiental de novos empreendimentos somente será realizado mediante prévia manifestação do órgão responsável pela administração da Resex Chico Mendes;
Considerando que a Zona de Amortecimento da RESEX Chico Mendes, em sua menor extensão, também expressa no seu Plano de Manejo, é de 10 Km, podendo ser de maior extensão em áreas de cabeceiras dos principais igarapés que convergem para dentro da RESEX;
Considerando o teor do documento recebido por esta Promotoria de Meio Ambiente, em 23.09.2011, intitulado Agonia da Bacia do Riozinho do Rola, o qual levanta uma série de questionamentos sobres os problemas ambientais e sociais decorrentes da recém instalada atividade de manejo florestal, na Fazenda Ranchão II, documento esse instruído com um CD e fotos impressas, subscrito por moradores da área do entorno da atividade madeireira;
Considerando o teor dos termos de declaração de moradores da localidade circunvizinha à área do Plano de Manejo Sustentável, acostados ao presente procedimento, fl. 21 a 46, colhidas na sede do Ministério Público, aos dez dias do mês de outubro de 2011, e que anteriormente esses referidos moradores da região já haviam procurado essa Promotoria de Justiça, em duas ocasiões distintas, quais sejam, em 19 de agosto e em 30 de setembro de 2011, relatando a ocorrência de conflito de interesses sociais, além de danos ambientais;
Considerando que a propriedade licenciada, denominada Ranchão II, apresenta um problema fundiário que consiste na sobreposição de área com RESEX Chico Mendes, e que isso foi devidamente mencionado no procedimento de licenciamento ambiental, fl.259, 280 e 282 (itens 08 e 09). Além de ser claramente visto na imagem acostada à fl. 262 deste Procedimento Preparatório;
Considerando a realidade fática apurada in loco, em visita realizada em 06.10.2011, por equipe técnica de órgãos ambientais, Companhia Ambiental da Polícia Militar do Estado do Acre, e Promotoria de Meio Ambiente, à Fazendo Ranchão II, na área de execução do Plano de Manejo, e cujos relatórios também integram esse caderno de investigação, fl. 239 a 248, e 312 a 317;
Considerando que apesar do Plano de Manejo da Reserva Chico Mendes estabelecer uma zona de amortecimento de extensão de 10 Km, a licença ambiental já concedida ao Plano de Manejo Florestal Sustentável estabelece tão somente 200 metros, a título de zona de amortecimento;
Considerando que apesar da legislação pertinente mencionada acima exigir a anuência do órgão administrador da Reserva Extrativista Chico Mendes, tal procedimento não foi observado pelo Órgão Licenciador do PMFS da Fazenda Ranchão II, ou seja, não há dentro do procedimento de licenciamento do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC a prévia consulta, e a posterior anuência do ICMBIO, órgão hoje administrador da referida Unidade de Conservação;
Considerando, também, que de forma inusitada, há no processo de licenciamento cópia de uma consulta ao Conselho Gestor da RESEX Chico Mendes, documento esse datado de 18 de junho de 2007, da lavra do então Superintende do IBAMA-AC, Sr. Anselmo Forneck, ocasião em que sequer havia sido protocolado o requerimento de licenciamento do atual PMFS da Fazenda Ranchão II, o qual só ocorreu em maio 2010. E, ainda, que também há apenas um comunicado ao ICMBIO, cientificando à Gestora da Unidade de Conservação sobre a aprovação e execução do referido Plano de Manejo, no entanto, sem a observância do expresso no art. 36,§ 3°, da Lei 9.985/2000. Também merece ressalto que não há, no procedimento de licenciamento do PMFS, qualquer manifestação do ICMBIO até a presente data; (pela gravidade resolvi grifar este parágrafo)
Considerando que outras irregularidades também foram verificadas, tais como a possibilidade de árvores estarem sendo abatidas abaixodo DAP exigido; obstrução de igarapés perenes ou intermitentes (ainda que temporária); e conflito com posseiros da área circunvizinha, trespassada e atingida pela atividade do PMFS da Fazenda Ranchão II, tudo isso em desconformidade com a própria licença obtida, Licença de Operação n.º 318/2011;
Considerando as informações, fundamentadas em documentos públicos e fidedignos, chegadas a esta Promotoria Especializada de Meio Ambiente, e também a discussão amplamente divulgada pela imprensa local, ocorrida na sede deste Ministério Público e no Ministério Público Federal, bem como em caráter de excepcionalidade, durante o evento denominado Painel de Especialistas Eventos Extremos na Amazônia Sul-ocidental: um foco para o Rio Acre, em presença de diversas autoridades locais, e que realmente se constatou irregularidades no procedimento de licenciamento da atividade de manejo florestal, e que estas persistem, pois subsiste a vigência da licença expedida com irregularidades;
Considerando que para a efetivação do transporte da madeira, a empresa beneficiária da Licença de Operação construiu duas pontes, sobre os cursos d’água Vai-se Ver e Riozinho do Rola, sem a incidência de qualquer regulamentação e/ou fiscalização, por quem de direito, e que tais se constituem em impediente para o livre exercício do direito de ir e vir das populações da região, que utilizam os igarapés como via de transporte, para si e para suas mercadorias e, ainda, que estas construções resultaram em aterramento e, consequente, estreitamento dos cursos d’água mencionados, caracterizando dano ambiental;
Considerando que houve explícita inobservância do regramento ambiental existente, para a concessão da licença do Plano de Manejo Florestal Sustentável da Fazenda Ranchão II, e que a continuidade de sua utilização, tal como fora expedida, constitui-se em ilegalidade, a Promotoria Especializada de Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, desde já deverá requisitar a instauração de Inquérito Policial, para apurar a eventual ocorrência do delito previsto no art. 67 da Lei 9.605/98, por parte de todos os técnicos ambientais que atuaram no referido licenciamento, e que se mantiveram em silêncio, mesmo sabendo das irregularidades do mesmo, além dos que se omitiram no poder-dever de agir, presenciando tais irregularidades. Assim sendo,
RESOLVE, nos termos das disposições do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº. 75/93, bem assim do artigo 27, parágrafo único, e inciso IV, da Lei nº 8.625/93:
I. RECOMENDAR ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, na pessoa de seu Presidente, que suspenda de imediato quaisquer licenças já expedidas para o Plano de Manejo Florestal Sustentável, localizado na área da Fazenda Ranchão II, tendo como favorecida a empresa Laminados Triunfo Ltda.
II. RECOMENDAR ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC que, no prazo de 15(quinze) dias, que lavre os Autos de Infração, correspondentes a não observância do Termo de Compromisso assinado, condição para obtenção da Licença de Operação, e as demais infrações porventura averiguadas, após vistoria em campo, bem como a checagem do DAP dos espécimes abatidos (ou parte desses), que foram devidamente fotografados, e que estavam com medidas abaixo do permitido;
III. RECOMENDAR ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC que exija imediatamente a retirada das pontes, construídas à revelia, bem como dos restos da ponte velha, que foram abandonados no leito do igarapé Vai-se-Ver, os quais estão obstruindo até mesmo a solução paliativa, adotada pela empresa Triunfo, como alternativa para assegurar o trânsito dos moradores através do referido curso d’água. Tal exigência se fundamenta tanto nos problemas ambientais já verificados, quanto pela possibilidade destas pontes estarem cerceando o direito de ir e vir das pessoas moradoras daquela localidade, que utilizam os rios e igarapés da região para se deslocarem, uma vez que onde há ramais estes não apresentam condições de trafegabilidade, no período de chuvas.
Ressalte-se que a inércia quanto a essa providência poderá ensejar a instauração de outros procedimentos, em sede de outra Promotoria de Justiça, com atribuição para tal.
IV. RECOMENDAR à Polícia Militar do Estado do Acre, através de sua Companhia Ambiental, após 15 (quinze) dias contados do recebimento deste, façam uma vistoria na área, com a finalidade de averiguar a cessação das irregularidades ambientais, bem como das atividades inerentes ao Manejo, sem prejuízo de atuação em outras, porventura verificadas durante a diligência, tudo cientificando esta Promotoria de Justiça, através de relatório e encaminhamento de Boletins de Ocorrência, caso sejam lavrados.
V. RECOMENDAR ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, na pessoa de sua Coordenadora Regional, que se posicione quanto à falta de anuência da sua Instituição para exploração madeireira do presente caso, em área vizinha e até sobreposta à RESEX Chico Mendes; quanto à indevida utilização da zona de amortecimento da RESEX Chico Mendes; e se houve efetiva retirada de madeira da área da RESEX; por fim, que determine ao técnico que vistoriou a área, que envie o devido relatório a esta Promotoria de Justiça, em prazo não superior a 10(dez) dias, uma vez que a referida vistoria ocorreu em 06.10.2011.
VI. RECOMENDAR às instituições aqui mencionadas que cientifiquem ao Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, as providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações acima elencadas.
ADVERTINDO que o não atendimento da presente Recomendação, importará no ajuizamento das competentes medidas judiciais civis e criminais visando resguardar os bens ora tutelados e, inclusive, com a propositura de apropriada Ação Civil Pública Por Improbidade Administrativa, conforme previsto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, consistente no ilícito de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, tanto em relação aos fatos já ocorridos, quanto pela inércia que eventualmente possa se verificar.
Publique-se e Encaminhe-se às autoridades ora recomendadas.
Rio Branco/AC, 05 de Dezembro de 2011.
Meri Cristina Amaral Gonçalves
Promotora de Justiça.
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