sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Elogio à impunidade


Dora Kramer

A se admitir essa hipótese, fica sob suspeição a maioria do colegiado o que do ponto de vista institucional seria, no mínimo, uma temeridade. Preferível analisar pelo lado positivo: o ministro revisor pôs o dedo numa ferida que, uma vez exposta, pode ser tratada.

Antes a discussão pública a respeito da questão, que deixar para tratar dela apenas quando se apresentasse como fato consumado. É o efeito benéfico da luz, um dos bons resultados do chamado ativismo do Judiciário, em que os magistrados se aproximam da sociedade, abordam os assuntos em pauta e dão opiniões sem ficar encastelados nos autos.

O caso do mensalão é emblemático. Inadmissível que acabe se transformando num legítimo elogio à impunidade. Isso não quer dizer que só a condenação dos réus valha como sentença.

Se julgá-los inocentes ou se considerar que não há provas suficientes de que a denúncia da Procuradoria-Geral da República teve razão de ser, o STF terá fundamentado sua posição perante a sociedade e assim estará posto.

O que não se pode é aceitar que, se condenados, saiam impunes.

Divisão de tarefas. Antes de se jogar sobre o Supremo Tribunal Federal a responsabilidade exclusiva pela posse de Jader Barbalho no Senado, convém prestar atenção em dois fatores: um, a quantidade de votos (1 milhão e 800 mil) dados a um político cheio de processos e já obrigado a renunciar duas vezes. À presidência do Senado e ao mandato, para evitar processo de cassação sob acusação de desvio de dinheiro público.

O eleitorado do Pará - como de resto em vários Estados - não se deu ao trabalho de praticar o voto limpo, elegendo senador um candidato ficha-suja.

O outro fator é a leniência do Congresso. Além de existirem outras propostas semelhantes em tramitação há tempos, a emenda popular propondo a Ficha Limpa chegou ao Parlamento em 2009, mas só andou a partir de abril de 2010, numa tentativa dos partidos de inicialmente apenas ensaiar uma satisfação pública.

A pressão cresceu e o resultado foi a aprovação da lei. Cinco meses antes da eleição o que, entendimento do STF, feria a exigência constitucional de anterioridade anual para a validade de novas regras eleitorais.

O defeito na condução do caso no Supremo foi o presidente da Corte, Cezar Peluso, não ter posto em prática antes o dispositivo que lhe permitia desempatar a votação e deixar para fazê-lo debaixo da pressão do PMDB.

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