Há tempos que estamos falando isso e agora, finalmente, o Ministério Público Federal entrou na história. Tião Viana já tentou destruir a natureza local e violar direitos dos povos quando propôs a extração de petróleo e gás de xisto, o chamado frakling. Agora é o Senador Marcio Bitar e a Deputada Mara Rocha que pretendem fazer o mesmo, só que agora travestido de estrada. No fundo o interesse é a exploração dos inúmeros recursos existentes na região: madeira, petróleo, gás natural, minérios etc... O que ninguém fala é na destruição ambiental e desagregação social e o desastre que isso significa. Por tras de tudo isso ainda tem os projetos de REDD que veem nisso uma super valorização de seus créditos de carbono.
Vejamos o que diz o MPF:
PRDC encaminha representação pelas irregularidades na construção de rodovia entre Cruzeiro do Sul (AC) e Pucallpa (Peru)
Com a anunciada proximidade do início da construção de mais uma rodovia que ligará o Brasil ao Peru, cortando terras indígenas e o Parque Nacional da Serra do Divisor, na região do Vale do Juruá, no Acre, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) representou ao MPF em Cruzeiro do Sul (AC) para que seja avaliada a abertura de inquérito civil para acompanhar irregularidades que estão sendo cometidas na condução do processo.
Segundo noticiado pelo Governo do Acre, a rodovia que ligará os municípios de Cruzeiro do Sul (AC) e Pucallpa (Peru) já teve os estudos preliminares realizados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), e o projeto fechado da estrada deve ser apresentado no final do ano e o governo federal disponibilizou R$ 45 milhões para as rodovias estaduais e a estrada para Pucallpa.
Além disso, segundo o Governo do Acre, o projeto executivo e o projeto base já estão em fase de conclusão e licitação e o edital para licitação da obra deverá ser publicado entre os dias 15 e 20 de dezembro.
Ocorre que, apesar da divulgação do governo de que a licitação da obra terá início em dezembro, não há nenhuma notícia de que tenha sido realizada consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais interessadas, conforme determina a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
Pelo divulgado até o momento, a estrada em questão terá seu traçado por dentro do Parque Nacional da Serra do Divisor, unidade de conservação de proteção integral, considerado um dos locais de maior biodiversidade do planeta, onde estão localizadas duas terras indígenas (Nukini e Nawa), com indícios, ainda, da existência de grupos indígenas isolados, que circulam entre o Brasil e o Peru.
O procurador regional dos Direitos do Cidadão Lucas Costa Almeida Dias, que também é representante da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão no Estado do Acre (Populações indígenas e tradicionais) também ressalta que está em tramitação o Projeto de Lei nº 6.024/2019 que modifica a categoria do Parque Nacional da Serra do Divisor de proteção integral para Área de Proteção Ambiental (APA), o que permitiria a ocupação humana e exploração dos recursos naturais.
Lucas Dias reforça a obrigatoriedade da consulta aos povos indígenas e comunidades tradicionais interessadas antes de iniciado o processo decisório, pois é nesta fase (da consulta) que as partes dialogam e podem revisar suas posições iniciais. Com a consulta, existe a possibilidade de revisão do projeto inicial ou sua não realização, por isso ela deve anteceder quaisquer medidas administrativas ou legislativas com potencialidade de afetar diretamente os povos indígenas e tradicionais, afirma o titular da PRDC.
A Justiça Federal em Cruzeiro do Sul já chegou a proibir a exploração do gás de xisto pela Petrobrás enquanto essa consulta não fosse realizada junto às comunidades impactadas pela atividade.
Na mesma linha de diversas entidades ambientalistas, a PRDC afirma que a construção desta rodovia poderá ser o maior impacto ambiental que o Acre já sofreu nas últimas décadas. O asfaltamento poderá causar diversos impactos sociais às comunidades tradicionais que vivem na região, como a violência, a prostituição, o alcoolismo, o surgimento de novas endemias, a restrição das áreas de caça e os conflitos com madeireiros, garimpeiros e narcotraficantes, o que poderá levar à desestruturação de sua organização social, econômica, cultural e política.
Povos Indígenas
A Frente de Proteção Etnoambiental Envira - FPEEnv informa que existem índios isolados que vivem no interior do Parque Nacional da Serra do Divisor, referenciados sob a denominação de “Isolados do igarapé Tapada”, com localização próxima à Terra Indígena Nawa. Segundo relatos colhidos junto ao povo Nawa, os isolados foram situados em diferentes lugares, como, por exemplo, no igarapé Tapada, na cabeceira do Novo Recreio e do rio Azul, no igarapé Jordão com o rio Azul, na cabeceira do igarapé Água Preta com o Boa Vista, entre outros.
O povo Nawa já se manifestou em documento sobre a transformação do Parque Nacional em APA, alertando que tal fato permitirá a abertura de novas estradas, com o aumento de índices de desmatamento, grilagem e loteamento de terras, e afetará a maior biodiversidade de aves, anfíbios e aumentará os impactos sociais, com exploração sexual, disseminação de drogas e DST’s.
Além disso, segundo a manifestação dos Nawa, isso acentuará, a partir da permissão de ocupação humana, conflitos de recursos e contaminação de rios e recursos pesqueiros, principalmente os afluentes dos rios da Bacia do Juruá, dos quais as populações nativas retiram sustento e mantém-se em equilíbrio com o ecossistema e tensionará as populações nativas com a possibilidade de invasões de Terras Indígenas, acarretando conflitos ambientais.
Lucas Dias ressalta que excluir a participação dos indígenas no planejamento da estrada pode provocar o subdimensionamento dos custos socioambientais e camuflar possível inviabilidade ambiental, e também financeira, do projeto.
Por outro lado, continua o procurador, deve-se levar em conta os potenciais impactos que a obra poderá causar, que incluem invasões das terras indígenas, aumento do desmatamento, evasão das aldeias para centros urbanos e até o incremento do alcoolismo entre jovens indígenas.
Para a PRDC, tal exclusão é inconstitucional, inconvencional e ilegal, pois a análise desses aspectos sociais pode justamente inviabilizar a execução do projeto e acarretar grandes prejuízos financeiros futuramente.
Os resultados de estudos e da consulta prévia às comunidades devem ser considerados como critérios fundamentais (ao lado dos critérios de engenharia e econômicos) para a concessão e execução de um projeto de tal magnitude, sendo ilegal postergá-los para as fases seguintes, sob pena de se atestar a viabilidade de um empreendimento inviável social, econômico e ambientalmente. Portanto, enquanto essas comunidades não forem consultadas sobre o empreendimento, não se pode dar início ao licenciamento ambiental ou à licitação relacionada à construção da estrada.
Pedidos da Representação
Diante de todos estes fatos, a representação da PRDC é para que o MPF em Cruzeiro do Sul avalie a instauração de inquérito civil para apurar as irregularidades apontadas e garantir que as comunidades indígenas sejam consultadas de forma prévia, livre e informada antes de qualquer medida que possa afetá-los direta ou indiretamente.
Além disso, também deve-se garantir que as comunidades isoladas permaneçam sem contato com a sociedade envolvente e, portanto, o trajeto da estrada seja revisto para preservar-lhes o isolamento.
Outro ponto que a PRDC pede que seja analisado é a regularidade do licenciamento ambiental, que deve ser realizado por órgão federal e que a FUNAI também seja consultada.
A eventualidade da instauração do inquérito é sujeita à independência funcional do procurador da República responsável pela região do Vale do Juruá.
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
A PRDC zela pela defesa dos direitos constitucionais do cidadão e visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Cabe ao Procurador Regional dos Direitos do Cidadão agir de ofício ou mediante representação e representar ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais (arts. 11 a 16 da Lei Complementar n. 75/93).
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