quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Povos indígenas e a proposta de volta do famigerado arrendamento
Por Egon Heck
A Lei 6001, de dezembro de 1973, pôs fim a um dos mais perversos e enganosos mecanismos de invasão e espoliação das terras indígenas: O sistema de arrendamento instituído pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI), continuado pela Funai. Esse foi o instrumento que patrocinou oficialmente a invasão de quase todas as terras indígenas até então demarcadas em todo o país, com mais intensidade na região Sul, nos territórios Kaingang, Guarani e Xokleng.
"Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas"
Lembro-me de ter sido portador, em 1974, de notificações aos arrendatários, no qual se extinguia a vigência dos contratos de arrendamento, por determinação da Lei Estatuto do Índio que extinguiu tal prática. A maioria recebia a notificação até com certa ironia e satisfação, pois já não pagavam o arrendamento há bastante tempo, tornando-se exploradores ilegais daquelas terras, invasores estimulados por mecanismo legal.
Além disso, alimentavam a certeza de que mais dia, menos dia aquelas terras deixariam de ser dos índios para passar definitivamente a dar propriedade de ocupantes ilegais, invasores e intrusos. Ledo engano. Quatro anos depois os povos indígenas do Sul do Brasil desencadearam uma luta de retirada de todos os invasores de seus territórios.
A volta das invasões?
No início de 2013, percebemos inúmeros projetos que visam escancarar o saque dos recursos naturais em terras indígenas e dificultar, para não dizer impedir, a demarcação das terras indígenas. Está em tramitação mais um projeto anti-indígena, o Projeto de Lei-PL 4047/12 do deputado Nelson Padovani (PSC-PR). O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Segundo o deputado Nelson Padovani (PSC-PR), a medida tem por objetivo "oferecer alternativa econômica aos povos indígenas.
Pela proposta, as parcerias de arrendamento das terras indígenas terão prazo mínimo de vigência de cinco anos e máximo de 30 anos. Caberá à Funai assessorar juridicamente a comunidade indígena na celebração do contrato. Padovani alegou ao Jornal Mídia Max que o projeto vai ajudar a "encontrar um ponto de equilíbrio, para que agricultores e índios consigam explorar a terra, de forma que sejam beneficiados e respeitados ambos os lados”.
O projeto também prevê uma possibilidade dos índios terem uma participação na produção de até 20%. Ou seja, 80% será destinado para o agronegócio? Uma fatia ficará para a Funai? Quem sabe para ressuscitar o maldito Departamento Geral de Patrimônio Indígena (Dgpi), o braço empresarial da Funai? A presidente da Funai, Marta Azevedo, conhece muito bem o esquema. É impossível que ela seja conivente com algo semelhante, mesmo sendo a pílula dourada com novos termos como parceria, respeito e benefícios.
O prazo de vigência que poderá ser de até 30 anos. A ganância do agronegócio está explicitada nesta possibilidade, de longos tempos e grandes lucros com segurança jurídica.
A dura realidade
Infelizmente estamos diante de um quadro de total ausência e irresponsável omissão do governo no tocante a políticas de produção e sobrevivência com autonomia e dignidade dos mais de trezentos povos indígenas no Brasil. A situação de desassistência no planejamento da produção, especialmente de alimentos é crônica e cruel. Grande parte das comunidades indígenas acabam sendo jogadas nos braços do assistencialismo, das cestas básicas, e outras migalhas compensatórias.
A questão gritante é porque o governo nunca estruturou de fato políticas eficazes e coerentes na área de produção indígena, conforme os padrões, costumes e organização de cada povo indígena? Será que de fato se quer, não apenas permitir, mas até forçar a implantação do sistema de produção capitalista nas comunidades indígenas?
Seja qual forem às respostas dos burocratas e do agronegócio é escandalosa a pressão nessa direção, como é o exemplo do Projeto de Lei do "arrendamento das terras indígenas", da mineração em terras indígena, dentre outros.
Egon Heck
Povo Guarani Grande Povo, final de janeiro de 2013
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
“A corrupção dos melhores é o pior!
“A corrupção dos melhores é o pior!”
"Corruptio optimi quae est péssima"
Aristóteles
Segundo aniversário do falecimento de Samuel Ruiz
do blog do Paulo Suess
“Em nosso continente jamais existiu o que o Concílio chama de `Igreja autóctone´, quer dizer, a encarnação do Evangelho na cultura de um povo a partir do reconhecimento daquilo que há de revelação de Deus nela” (cf. Revista Popoli, junho/julho 2000). Essa declaração do bispo de San Cristóbal de Las Casas, Chiapas, Dom Samuel Ruiz García, feita no fim de seu mandato ao jornalista Mauro Castagnaro, aponta para um dever não cumprido e um sonho não realizado pelos herdeiros do Vaticano II.
Celebramos hoje o segundo aniversário da vida definitiva de Samuel Ruiz que morreu em 24 de janeiro aos 86 anos de idade. Muitos choram a ausência de quem lhes dava voz e vez e que, para escutá-los em sua própria língua, aprendeu quatro idiomas indígenas. Foi sepultado na catedral da diocese que administrava por quarenta anos (1960-2000). “Eu vim para evangelizar os índios, mas terminei sendo evangelizado por eles”, disse certa vez. As comunidades maya de Chiapas sabiam que era seu bispo, o bispo dos pobres, dos marginalizados e dos povos indígenas. Ele viu com seus próprios olhos as costas dos homens indígenas marcados pelos chicotes dos senhores de engenho. Ele conhecia mulheres indígenas submetidas à “lei da primeira noite”, em que os patrões tiravam a virgindade das jovens mulheres. Depois de passar pelo sangue do cordeiro e a Páscoa do Senhor, a sua estrela brilha no continente latino-americano e se juntou às estrelas mais brilhantes do Cruzeiro do Sul, à de Helder Câmara, Leónidas Proaño, e Oscar Romero.
“A corrupçáo dos melhores”
Samuel Ruiz sofreu incompreensão por parte de setores poderosos do Estado e da Igreja de seu país. Basta mencionar apenas dois nomes com grande prestígio que entupiram os canais de comunicação com Roma: o então Núncio Apostólico Girolamo Prigione (1978-1997) e sua atuação política e moral pouco evangélica (cf. National Catholic Reporter, junho 1994), e Marcial Maciel, o padre fundador da Congregação dos Legionários de Cristo (1920-2008). Faz muito tempo que os fatos eram conhecidos, porém só há pouco tempo a sua investigação se tornou conveniente.
A Cúria Romana qualificou o projeto pastoral de Samuel Ruiz de “ideológico” e o interrompeu. Em Carta do 20 de julho de 2000, a Congregação para o Culto Divino transmitiu ao sucessor do sucessor (Raúl Vera) de Samuel Ruiz, D. Felipe Arizmendi, o resultado de uma Reunião Interdicasterial, da qual participou também o então Cardeal Joseph Ratzinger. Dizia a Carta: “Não é possível construir um modelo de Igreja particular prevalentemente diaconal, que não estaria conforme a constituição hierárquica da Igreja”. Quanto às ordenações ainda celebradas por Samuel Ruiz e seu coadjutor Raúl Vera López, em 18 de janeiro de 2000, o então Prefeito da Congregação para o Culto Divino, Cardeal Medina Estévez, se baseou num vídeo e assinalou:
“a) que os bispos ordenantes não fizeram uso da casula, como prescrito pela liturgia;
b) que os candidatos foram apresentados por pessoas que não eram sacerdotes;
c) que no rito da ordenação dos diáconos é o bispo celebrante principal, e somente ele, a impor as mãos;
d) que a imposição das mãos sobre a cabeça das esposas dos diáconos foi um abuso, que criou confusão e ambiguidade, como se fossem também elas `ordenadas´;
e) no rito da ordenação diaconal o bispo impõe ambas as mãos sobre a cabeça de cada um ordenado, e não uma somente;
f) que à imposição das mãos não se deve sobrepor nenhum outro rito, nem um diálogo;
g) que convêm analisar outros `sinais´ utilizados, no propósito de verificar se contêm ou não elementos sincretistas.”
Em seguida, a missiva da Congregação sugeriu “de suspender tais ordenações por um período não breve” (SEDOC 34/290, 2002, p 426ss) e em 2005 proibiu as ordenações de diáconos em Chiapas. Em 2012, a mesma Congregação suspendeu também o “Diretório para o Diaconato”, já uma década em uso, com os seguintes termos:
“Como evaluación general, de todas estas observaciones se puede justamente concluir que el Directorio para el Diaconado Indígena Permanente de la Diócesis de San Cristóbal de las Casas, en México, no cumple bien su función y es necesario corregirlo a fondo. Más aún, si se confronta con las propuestas de la teología de la liberación de tipo indigenista, se nota una clara influencia de ésta, perniciosa para la formación y el ministerio de los Diáconos Permanentes.”
PARA NÃO ESQUECER A CARTA DE BELO HORIZONTE
CARTA DE BELO HORIZONTE
Os pesquisadores e pensadores signatários deste documento vêm, há mais de uma década, realizando rigorosas pesquisas que evidenciam, à exaustão, enorme volume
e diversidade de situações empíricas em que populações, comunidades tradicionais, povos indígenas e classes populares em geral têm seus direitos ambientais, culturais, territoriais e humanos flagrantemente violados. Invariavelmente, os agentes dessa violação são os
responsáveis pelos empreendimentos privados orientados para a acumulação de capital, tais como aqueles investidos no mercado imobiliário, na incineração de resíduos tóxicos, na produção de commodities agrícolas e minerais, na apropriação de recursos hídricos para geração de energia elétrica, para a pesca comercial, para o turismo elitizado, para os
monocultivos irrigados etc.
Nesses processos, as
práticas governamentais do Estado, orientadas por uma ideologia
desenvolvimentista, gestada de modo prevalente no período dos governos
autoritários do Brasil, têm desempenhado papel essencial, geralmente
postando-se ao lado dos interesses predatórios e expropriadores do capital. As formas pelas quais o Estado, segundo esta perspectiva de governança, realiza esse papel são várias: por meio da concessão de licenciamentos ambientais, não raro mediante a desconsideração de pareceres técnicos e dos protestos das populações vilipendiadas; investindo recursos públicos na implementação ou rentabilidade de grandes projetos de infraestrutura (como estradas, ferrovias, portos, transposição de rios etc.); a criação de Unidades de Conservação e Proteção Integral, que expropriam populações locais; o uso da força das armas para realizar o deslocamento compulsório de populações urbanas (como nos violentos processos de “reintegração de posse”
de terrenos urbanos ociosos, ocupados por populações de sem-teto, ou como na realização das obras de transposição do rio São Francisco etc.). Outro aspecto importante da modernidade anômala que as frações do Estado teimam em reforçar, em suas políticas/programas equivocados/insuficientes, tem sido a naturalização do desbalanço dos direitos territoriais dos diferentes grupos sociais, o que enseja a desproteção continua dos lugares mais ameaçados, no campo e nas cidades, e redunda em expô-los a desastres recorrentes e cada vez mais catastróficos. O sofrimento social dos grupos mais ameaçados e efetivamente afetados nos desastres - no geral, com destaque aos empobrecidos da sociedade - se amplia quando há a associação das perdas humanas e materiais
havidas à desumanização dos processos ditos “de remoção”, isto é, quando os lugares em contestação pelo ente público são ressignificados como “áreas de risco”, justificando
com tal discurso a expulsão sumária de seus moradores e relegando-os a um futuro incerto.
Nesse contexto, causa-nos enorme preocupação a disseminação, cada vez mais rápida e acrítica, dos chamados mecanismos de “resolução negociada de conflitos ambientais”, apresentados como solução para a sobrecarga de demandas sobre o Judiciário. Em primeiro lugar, nossas pesquisas deixam claro que não há negociação justa que reúna atores entre os quais existem abissais desigualdades, em termos dos recursos econômicos, simbólicos e políticos de que dispõem. Nossos estudos empíricos demonstram fartamente que essas negociações, via de regra, implicam o domínio de informações, normas jurídicas, técnicas
e de linguagem que escapa às classes populares e comunidades e povos étnica e
culturalmente diferenciados. A imposição desse domínio exclui, ipso facto, os conhecimentos, valores e
linguagens desses sujeitos sociais, submetendo-os, assim, a uma verdadeira
insegurança institucional e “tortura moral”, ao atingir a sua dignidade como seres sociais, o que, ao cabo, só serve para emprestar ares de legitimidade a decisões conduzidas pelos atores dominantes do processo de “negociação”.
Em segundo lugar, nossas pesquisas demonstram, com abundância, que há muitas situações em que os distintos interesses e projetos de apropriação das condições naturais e territórios são mutuamente excludentes ou mesmo incomensuráveis. Citemos apenas os casos de pessoas pertencentes a comunidades tradicionais ou povos indígenas que sofrem deslocamento compulsório de seus territórios e, em consequência, perdem o sentido da vida, mergulhando em profundos processos depressivos que, não raro, os levam à morte física e/ou cultural.
Por fim, salientamos que, pelo exposto, os resultados dos processos de “negociação”
em tela são, para os atores econômica e politicamente mais frágeis, quase sempre inferiores ao que se lhes é assegurado pelos direitos de que são portadores.
Considerando que as técnicas de mediação aplicam-se fundamentalmente aos
direitos disponíveis de indivíduos, enquanto os conflitos ambientais envolvem
direitos indisponíveis de coletividades, populações e futuras gerações,
opomo-nos às tentativas cada vez mais frequentes de substituir o debate
político e o recurso dos desfavorecidos à justiça pela mediação, promovida em
muitas circunstâncias justamente por aqueles que poderiam e deveriam assumir a
defesa dos direitos dos desfavorecidos.
Reconhecendo o papel
excepcional do Ministério Público no ordenamento jurídico brasileiro como
instância a que podem recorrer os grupos sociais menos favorecidos política e
economicamente na defesa dos seus direitos, instamos essa instituição a
rejeitar as tentativas de transformá-la em instância mediadora, de modo a
preservar-se como aquele órgão capaz de assumir a defesa dos direitos
constitucionais públicos, coletivos e difusos, e em particular daqueles que constituem
o lado mais fraco frente a empresas e ao Estado, inclusive responsabilizando
civil e criminalmente os agentes públicos e os responsáveis técnicos de
empresas que se omitem ou atuam na construção de uma “legalidade formal” que
acoberta violentos processos de negação e violação de direitos, e,
simultaneamente, criminaliza a resistência.
Assim, consideramos
decisivo, para o desfecho dos conflitos ambientais e territoriais, o papel que
podem vir a desempenhar os operadores do direito, como garantidores e fiscais
da estrita e justa observação dos direitos das populações,
comunidades e povos inferiorizados pela economia de mercado e pela dominação
política das classes abastadas. Concitamos, pois, os mais importantes entes
civis e estatais que abrigam advogados e juristas, tais como a Ordem dos
Advogados do Brasil, a Rede Nacional de Advogados Populares, o Ministério
Público e o próprio Judiciário, em suas múltiplas instâncias, a assumirem
postura intransigente no resguardo desses direitos ambientais e territoriais
da cidadania, somando esforços para evitar que as linhas de defesa da
cidadania definidas por tais direitos sejam flexibilizadas
e degradadas pela “negociação” e acordos infra-legais.
Assinam os participantes e apoiadores do
seminário “Formas de Matar, de Morrer e de Resistir: limites da resolução
negociada de conflitos ambientais e a garantia dos direitos humanos e difusos”,
UFMG, 19 de novembro de 2012.
Pesquisadores
Andréa Zhouri - UFMG
Ana Flávia Santos – UFMG
Antonio Carlos Magalhães -
Instituto Humanitas
Caio Floriano dos Santos - FURG
Carlos Alberto Dayrell -
CAA
Carlos RS Machado - FURG
Carlos Walter Porto Gonçalves – UFF
Célio Bermann - Prof. Associado do Instituto de Eletrotécnica
e Energia da USP
Claudenir
Fávero - UFVJM
Cleyton Gerhardt - UFRGS
Cynthia
Carvalho Martins
- UEMA
Eder
Jurandir Carneiro - UFSJ
Elder Andrade de Paula -
UFAC
Eliane Cantarino O’Dwyer – UFF
Gustavo Neves Bezerra - UFF
Horácio Antunes de
Sant'Ana Júnior - UFMA
Jean Pierre Leroy - FASE
Jeovah Meireles - UFC
Klemens Laschefski - UFMG
Maria de Jesus Morais -
UFAC
Marijane Lisboa - PUC-SP
Michèle
Sato - UFMT
Norma Valencio - UFSCar
Rosa
Elizabeth Acevedo Marin
- UFPA
Raquel Rigotto - UFC
Rômulo Soares Barbosa –
UNIMONTES
Sonia Maria Simões Barbosa
Magalhães Santos - professora da UFPA
Centros e Núcleos de
Pesquisa
Centro
de Agricultura Alternativa do Norte de Minas – CAANM
Departamento de
Sociologia (UFSCar)
Grupo de
Estudos: Desenvolvimento, Modernidade e Meio Ambiente – GEDMMA (UFMA)
Grupo de Estudos em
Temáticas Ambientais – GESTA (UFMG)
Grupo de Estudos Socioeconomicos da Amazônia - GESEA (UEMA)
Grupo de Pesquisa Tecnologia, Meio
Ambiente e Sociedade – TEMAS (UFRGS)
Laboratório de Estudos de Movimentos Sociais e Territorialidades -
LEMTO (UFF)
Núcleo de Agroecologia e Campesinato
(NAC-UFVJM)
Núcleo de Estudos e
Pesquisas Sociais em Desastres – NEPED (UFSCar)
Núcleo de Estudos
Trabalho, Sociedade e Comunidade - NUESTRA (UFSCar)
Grupo de Pesquisa sobre a
Diversidade da Agricultura Familiar - GEDAF/NCADR/UFPA
Núcleo
Interdisciplinar de Investigação Socioambiental – NIISA (UNIMONTES)
Núcleo
de Investigações em Justiça Ambiental - NINJA (UFSJ)
Núcleo
de Pesquisa Estado, Sociedade e Desenvolvimento na Amazônia Ocidental(UFAC)
Núcleo
TRAMAS - Trabalho, Meio Ambiente e Saúde (UFC)
Observatório dos Conflitos do
Extremo Sul do Brasil (FURG)
Programa de Extensão Centro de Direitos Humanos na Tríplice
Fronteira do Acre (BR), Pando (BOL) e Madre de Díos (PE) (UFAC)
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